terça-feira, 24 de novembro de 2009

PLS nº 122/2008 - Direito à nomeção em virtude de aprovação em Concurso Público


Seguindo a orientação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (ver AgRg no RMS 22568/SP, rel. Min. Paulo Galloti, DJ 27/04/2009) e o recente entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no dia 04 de novembro de 2009, foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 122, de 2008, de autoria do Senador Marconi Perillo, que promove alterações na Lei nº 8.112/90, de forma a determinar a obrigatoriedade do estabelecimento de cronograma de nomeações para os cargos divulgados como vagos em edital de concurso público, que passam a ser obrigatórias, desde que haja candidatos aprovados em número suficiente.

A proposta modifica o § 1º e acrescenta o § 3º ao art. 12 da Lei nº 8.112/90. A alteração no § 1º objetiva incluir a obrigatoriedade de que constem dos editais de concursos públicos mais duas informações: (1) o quantitativo de vagas a serem obrigatoriamente preenchidas ao longo do prazo de validade do concurso e (2) o cronograma detalhado das nomeações planejadas. O § 3º reafirma a obrigatoriedade da contratação dos aprovados dentro do quantitativo ao qual o pretendido novel § 1º obrigará que se dê publicidade.

A tramitação se deu sem a proposição de nenhuma emenda, culminando na aprovação do texto com a seguinte redação emendada pela CCJ, vejamos:

“Art. 1° O art. 12 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do § 3º:
Art.12...............................................................
§ 3º Os candidatos aprovados em concurso público, no limite das vagas disponibilizadas no edital, têm direito à nomeação no período de validade do concurso, desde que existam cargos vagos suficientes, respeitadas a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a Lei Orçamentária de cada ano. (NR)”

Justificando a proposição, o Senador Marconi Perillo, autor, aduz que "não é razoável que um órgão realize concurso público anunciando, por exemplo, 100 vagas para determinado cargo e, ao final do prazo de validade, não preencha este quantitativo. Além de não estar realizando um planejamento sério de sua força de trabalho (que deve considerar as aposentadorias, as médias históricas de pedidos de exoneração, de pedidos de licenças diversas etc.), está brincando com a vida e o destino daqueles que se dispuseram a se preparar para o certame.".

Em seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça, corroborando o entendimento do autor da proposta afirma: "Aprovar, em sua essência, o PLS nº 122, de 2008, será um ato de valorização do cidadão e proporcionará um inestimável alento a quem se dedica à árdua e espinhosa tarefa de enfrentar concursos públicos, cada vez mais concorridos e difíceis."

Atualmente, a regulamentação do Concurso Público para provimento de cargos público é incipiente, dando margem à confecção de editais mal elaborados, cuja interpretação fica ao alvedrio dos administradores públicos. Todavia, inversamente proporcional é a quantidade de candidatos que prestam o certame.

O PLS nº 122, de 2008, é um pequeno avanço para a proteção dos candidatos diante dos abusos e ilegalidades cometidos pela Administração Pública, desde à elaboração do instrumento preambular à (não)nomeação do candidato aprovado.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Recadastramento Biométrico



Trata-se de um programa implementado pelo Tribunal Superior Eleitoral mediante o qual se busca a identificação do eleitor, na hora do voto, através da impressão digital.

A medida não é inédita, pois, autorizada em caráter experimental pelas Resoluções-TSE nº 22.688 de 13 de dezembro de 2007, e 22.713, de 28 de fevereiro de 2008, foi utilizada nas eleições municipais de São João Batista (SC), Colorado do Oeste (RO) e Fátima do Sul (MS).

Já nas eleições de 2010, consoante autorização da Resolução-TSE nº 23.061, de 26 de maio de 2009, 1.033.057 eleitores distribuídos por 43 municípios serão abrangidos pela nova sistemática. Os eleitores desses municípios já estão sendo convocados a realizarem o recadastramento, cujo atendimento é obrigatório aos que estão em situação regular ou liberada, sob pena de cancelamento da inscrição, conforme artigo 2º da Resolução-TSE nº 23.061.

A atualização cadastral será efetivada durante a realização de revisão do eleitorado, observados os requisitos técnicos fixados pelo Grupo de Trabalho de Identificação Biométrica, os prazos estabelecidos em normas específicas, a disponibilidade orçamentária e, no que for aplicável, as demais disposições da Resolução-TSE nº 21.538/03.

A expectativa é de que em oito anos todos os municípios do país tenham urnas com leitores biométricos. Veja aqui os municípios abrangidos pela nova sistemática.

Minidocumentário: O que é biometria?