
Seguindo a orientação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (ver AgRg no RMS 22568/SP, rel. Min. Paulo Galloti, DJ 27/04/2009) e o recente entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no dia 04 de novembro de 2009, foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 122, de 2008, de autoria do Senador Marconi Perillo, que promove alterações na Lei nº 8.112/90, de forma a determinar a obrigatoriedade do estabelecimento de cronograma de nomeações para os cargos divulgados como vagos em edital de concurso público, que passam a ser obrigatórias, desde que haja candidatos aprovados em número suficiente.
A proposta modifica o § 1º e acrescenta o § 3º ao art. 12 da Lei nº 8.112/90. A alteração no § 1º objetiva incluir a obrigatoriedade de que constem dos editais de concursos públicos mais duas informações: (1) o quantitativo de vagas a serem obrigatoriamente preenchidas ao longo do prazo de validade do concurso e (2) o cronograma detalhado das nomeações planejadas. O § 3º reafirma a obrigatoriedade da contratação dos aprovados dentro do quantitativo ao qual o pretendido novel § 1º obrigará que se dê publicidade.
A tramitação se deu sem a proposição de nenhuma emenda, culminando na aprovação do texto com a seguinte redação emendada pela CCJ, vejamos:
“Art. 1° O art. 12 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do § 3º:
Art.12...............................................................
§ 3º Os candidatos aprovados em concurso público, no limite das vagas disponibilizadas no edital, têm direito à nomeação no período de validade do concurso, desde que existam cargos vagos suficientes, respeitadas a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a Lei Orçamentária de cada ano. (NR)”
Art.12...............................................................
§ 3º Os candidatos aprovados em concurso público, no limite das vagas disponibilizadas no edital, têm direito à nomeação no período de validade do concurso, desde que existam cargos vagos suficientes, respeitadas a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a Lei Orçamentária de cada ano. (NR)”
Justificando a proposição, o Senador Marconi Perillo, autor, aduz que "não é razoável que um órgão realize concurso público anunciando, por exemplo, 100 vagas para determinado cargo e, ao final do prazo de validade, não preencha este quantitativo. Além de não estar realizando um planejamento sério de sua força de trabalho (que deve considerar as aposentadorias, as médias históricas de pedidos de exoneração, de pedidos de licenças diversas etc.), está brincando com a vida e o destino daqueles que se dispuseram a se preparar para o certame.".
Em seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça, corroborando o entendimento do autor da proposta afirma: "Aprovar, em sua essência, o PLS nº 122, de 2008, será um ato de valorização do cidadão e proporcionará um inestimável alento a quem se dedica à árdua e espinhosa tarefa de enfrentar concursos públicos, cada vez mais concorridos e difíceis."
Atualmente, a regulamentação do Concurso Público para provimento de cargos público é incipiente, dando margem à confecção de editais mal elaborados, cuja interpretação fica ao alvedrio dos administradores públicos. Todavia, inversamente proporcional é a quantidade de candidatos que prestam o certame.
O PLS nº 122, de 2008, é um pequeno avanço para a proteção dos candidatos diante dos abusos e ilegalidades cometidos pela Administração Pública, desde à elaboração do instrumento preambular à (não)nomeação do candidato aprovado.